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STJ livra banco de sanções do CDC por não propor acordo em audiência com consumidor

  • gazetadevarginhasi
  • 8 de abr.
  • 1 min de leitura

STJ livra banco de sanções do CDC por não propor acordo em audiência com consumidor
Reprodução

STJ afasta penalidades do CDC a banco que não apresentou proposta em audiência de superendividamento.

A Terceira Turma do STJ entendeu que o banco que comparece à audiência de conciliação para tratar de superendividamento, mesmo sem apresentar proposta, não pode sofrer as penalidades do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de propor o plano de pagamento é do devedor, cabendo aos credores apenas a análise da proposta.

Com esse entendimento, por maioria, o colegiado acolheu recurso especial de um banco que esteve presente em audiência, mas não apresentou proposta de acordo. Nas instâncias inferiores, a ausência de proposta foi equiparada ao não comparecimento, e o banco sofreu sanções como a suspensão da dívida e a submissão obrigatória ao plano de pagamento apresentado.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o dever de formular proposta cabe ao consumidor, como previsto nos dispositivos legais sobre superendividamento. Ele ressaltou que os princípios da dignidade, da solidariedade e da cooperação norteiam a negociação, mas não impõem ao credor a iniciativa de composição.

Ainda segundo o relator, a falta de acordo pode levar à fase judicial, na qual será possível revisar o contrato e repactuar a dívida compulsoriamente. As sanções previstas no CDC, como a suspensão da dívida, só podem ser adotadas nessa nova etapa, se houver justificativa cautelar.

Ao dar provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva concluiu que não há respaldo legal para aplicar punições ao credor que comparece à audiência com advogado habilitado e não apresenta proposta, desde que não estejam presentes razões urgentes ou de cautela que justifiquem a medida.
Fonte:STJ

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