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Prevenção em Pauta - 11/12/2024

  • gazetadevarginhasi
  • 11 de dez. de 2024
  • 6 min de leitura


NR 04 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO & SEU VISLUMBRE QUANTO AOS TREINAMENTOS
A Norma Regulamentadora 04 (NR-04) trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Ela estabelece a obrigatoriedade de constituir equipes especializadas em segurança e saúde do trabalho para empresas que possuem um número mínimo de empregados, conforme as atividades e os riscos envolvidos.
No contexto de treinamentos, a NR-04 não define diretamente o conteúdo ou a aplicação prática de treinamentos. No entanto, ela se relaciona com outras NR’s que estabelecem a obrigatoriedade de treinamentos em saúde e segurança, como a NR-01, NR-05, NR-06, entre outras. O SESMT é responsável por:
Identificação das necessidades de treinamento: Os profissionais do SESMT devem analisar os riscos ocupacionais e recomendar os treinamentos adequados para mitigá-los.
Planejamento e execução: A equipe do SESMT pode organizar e ministrar treinamentos diretamente ou supervisionar terceiros que realizem esses serviços.
Monitoramento e atualização: Deve garantir que os treinamentos sejam atualizados periodicamente e conforme mudanças nos processos ou normativas.
Exemplos de treinamentos relacionados ao SESMT:
Treinamento de Integração: Orientações gerais sobre saúde e segurança para novos colaboradores.
Treinamento em EPIs (NR-06): Instruções sobre o uso correto dos equipamentos de proteção individual.
Treinamento para CIPA (NR-05): Formação para os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Treinamentos específicos de acordo com o risco: Como espaços confinados (NR-33), trabalho em altura (NR-35), ou combate a incêndios (NR-23).
A NR-04, portanto, atua como base para a organização do SESMT, que desempenha um papel crucial no desenvolvimento de treinamentos alinhados com os requisitos normativos e necessidades práticas da empresa.

NR 05 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CAPACITAR-SE É PRECISO

A NR 05 (Norma Regulamentadora nº 5) é uma das normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Brasil, que tem como objetivo garantir a saúde e segurança no ambiente de trabalho. Ela regula a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), definindo as diretrizes para sua formação, organização e funcionamento. Com a Lei 14.457/22, a CIPA passou a incorporar, entre suas ações, o combate ao assédio sexual e outras violências no ambiente de trabalho — a nominação, agora, é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

Objetivo da NR 05 e da CIPA:
A CIPA tem como principal missão:
Prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Promover a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Estimular a observância das normas de segurança no ambiente de trabalho.

Principais pontos da NR 05:
Obrigatoriedade da CIPA:
Todas as empresas, independentemente do tamanho ou ramo de atividade, devem implementar a CIPA, seja por meio de uma comissão eleita ou pela designação de um responsável, conforme o número de empregados e os riscos ocupacionais.

Composição da CIPA:
É composta por representantes eleitos pelos trabalhadores e designados pela empresa, sendo obrigatório haver eleições para os membros titulares e suplentes.

Treinamento para a CIPA:
A NR 05 exige que os membros da CIPA sejam capacitados por meio de cursos de treinamento específicos, com conteúdo programático definido, para que possam desempenhar suas funções de forma eficaz.
O curso de CIPA deve ter a carga horária conforme o grau de risco da empresa, sendo, em ordem crescente do grau de risco 1 ao 4 e as respectivas cargas horárias de 08, 12, 16 e 20 horas.
Vale ressaltar que o curso de CIPA deve atender aos requisitos conforme o quadro acima, o curso poderá ser na modalidade à distância em 100% quando a empresa for de grau de risco 1, quando for de grau de risco 2 poderá ser 08 na modalidade EaD e 04 horas é obrigatória ser presencial.
Agora, em hipótese alguma as empresas de grau de risco 2, 3 e 4 poderão fazer curso em 100% EaD, muito menos cursos feitos em plataformas de reuniões, tais como o Microsoft Teams, Google MEET, etc.

1. Grau de Risco da Empresa:
O grau de risco é baseado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme tabela da NR 04 (SESMT). Ele varia de grau 1 a 4, sendo:

Grau 1: Baixo risco (exemplo: atividades administrativas).
Grau 4: Alto risco (exemplo: indústrias químicas, construção civil).

2. Curso de CIPA
e o Grau de Risco:
A obrigatoriedade e a complexidade do curso de CIPA dependem do grau de risco e da quantidade de empregados:
a) Empresas que constituem CIPA:
Quando há obrigatoriedade de formar uma CIPA, o curso de treinamento deve ser realizado para todos os membros da comissão (titulares e suplentes).

O conteúdo do curso inclui:
Conceitos básicos de segurança e saúde no trabalho.
Estudo de ambiente, condições de trabalho e riscos específicos.
Investigação de acidentes.
Noções de primeiros socorros e combate a incêndios.
Normas de segurança e saúde no trabalho.
Prevenção ao assédio em todas as formas.

b) Empresas que designam um responsável (em vez de formar CIPA):
Para empresas menores ou com grau de risco reduzido, onde não é exigida a formação de CIPA, deve-se nomear um responsável pela implementação das medidas de saúde e segurança.
Esse responsável também deve receber treinamento específico, com conteúdo alinhado aos riscos da atividade desenvolvida.

3. Adaptação ao Grau de Risco:
O conteúdo do curso de CIPA pode ser ajustado para atender às características do grau de risco da empresa:

Grau de risco baixo (1 e 2):
O treinamento pode ser mais focado em riscos gerais e noções básicas de saúde e segurança.

Grau de risco alto (3 e 4):
O curso deve incluir informações detalhadas sobre riscos específicos do setor, medidas preventivas, e procedimentos de emergência.

4. Periodicidade e Renovação:
O curso deve ser oferecido anualmente, no início de cada gestão da CIPA, que tem duração de um ano.
Novos membros ou responsáveis designados devem ser capacitados antes de assumir suas funções.

5. Casos Especiais:
Se a empresa opera em múltiplos setores com diferentes graus de risco, a formação da CIPA e o treinamento devem ser realizados considerando o grau de risco predominante.

Atribuições da CIPA:
Identificar riscos no ambiente de trabalho e propor medidas preventivas.
Promover campanhas e palestras educativas sobre segurança e saúde.
Participar da análise e investigação de acidentes e doenças do trabalho.
Atuar no combate ao assédio em todas as suas formas.

Mandato e estabilidade:
Os membros eleitos da CIPA possuem estabilidade provisória, ou seja, não podem ser demitidos sem justa causa desde o momento da candidatura até um ano após o término do mandato.

Curso de CIPA:
O curso de formação de CIPA é obrigatório para todos os integrantes da comissão e deve ser ministrado por profissionais qualificados, como engenheiros ou técnicos de segurança do trabalho. É uma ferramenta fundamental para capacitar os membros a identificarem perigos, atuarem preventivamente e implementarem ações eficazes de segurança.


A CIPA em outras NR’s:
Quando se trata do assunto da CIPA segue-se aos requisitos da NR 05, mas deve-se observar em que contexto você se encontra, isso devido às normas setoriais, além, é claro de verificar o grau de risco, dentre elas:

NR 18 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Construção Civil)
NR 22 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração)
NR 29 (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário – CPATP)
NR 30 (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Aquaviário) – Os membros da CIPA devem participar das reuniões do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações (GSSTB), conforme estabelecido na NR 30.
NR 31 (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural - CIPATR)
NR 32 (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho) – atentar-se para os assuntos de caráter relacionados aos riscos biológicos)
NR 34 (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho) – atentar-se aos riscos correlacionados às atividades on-Shore.
NR 36 (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho)
NR 37 (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho) – Atividades executadas nas plataformas de petróleo, podendo estender-se também às atividades off-Shore.
NR 38 (Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho) – atentar-se às atividades de coletas de resíduos urbanos.
Ser um CIPISTA vai muito além da estabilidade, é um compromisso com a vida, é compromisso com a segurança de todos os colaboradores.
Tá precisando capacitar seus CIPISTAS em qualquer que seja o setor ou grau de risco? Conte com a R-SARTO Treinamentos e Engenharia!
Por Rogério Sarto
Rogério Sarto - Engenheiro de Segurança do Trabalho -Pós graduado em Pavimentação e Restauração Rodoviária- Especialista em Máquinas Pesadas e Equipamentos - Proprietário R- Sarto Treinamentos e Engenharia

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