Pesquisas de Opinião Pública em Anos Não Eleitorais Não Precisam de Registro no TSE
A Justiça Eleitoral exige que pesquisas de opinião pública sobre eleições, candidatas ou candidatos, divulgadas em ano de eleição, sejam registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esse registro deve ser realizado até cinco dias antes da divulgação, conforme determina a Lei nº 9.504/1997, também conhecida como Lei das Eleições.
Em 2025, ano sem disputas eleitorais no Brasil, essa obrigatoriedade de registro não se aplica. Instituições e empresas têm liberdade para conduzir e divulgar seus levantamentos de opinião pública, sem a necessidade de seguir os protocolos de registro exigidos em anos eleitorais.
O TSE reforçou recentemente esse entendimento, destacando que o objetivo da regra é garantir maior transparência e controle sobre as informações divulgadas no contexto eleitoral. Contudo, em anos não eleitorais, as pesquisas podem ser utilizadas livremente pelas instituições para fins diversos.
Essa liberdade permite que as empresas explorem temas políticos e sociais sem as limitações regulatórias impostas em períodos de eleição. Apesar disso, a confiabilidade e a responsabilidade na divulgação dos dados seguem sendo pilares essenciais para preservar a credibilidade das instituições envolvidas.
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