A Inobservância dos Princípios da Administração Pública
e suas Consequências Jurídicas
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, estabelece os princípios fundamentais que regem a Administração Pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios são pilares que sustentam a atuação administrativa em todos os níveis de governo, assegurando que os atos praticados sejam não apenas legítimos, mas também pautados por valores éticos e de transparência.
A legalidade, primeiro princípio, impõe que a Administração Pública atue estritamente conforme a lei, respeitando os limites e as previsões normativas. A impessoalidade, por sua vez, garante que os atos administrativos sejam realizados sem favoritismos ou discriminações, assegurando que a atuação do Estado atenda ao interesse público e não a interesses pessoais. A moralidade exige que a administração atue de acordo com os padrões éticos da sociedade, promovendo a confiança nas instituições. A publicidade assegura que os atos administrativos sejam amplamente divulgados, permitindo que a sociedade acompanhe e fiscalize a atuação do poder público. Por fim, a eficiência impõe que os recursos públicos sejam utilizados de maneira a obter os melhores resultados possíveis, garantindo a maximização do bem-estar social.
A inobservância de qualquer um desses princípios, seja em conjunto ou isoladamente, implica a irregularidade do ato administrativo. A violação dos princípios constitucionais não é um mero descuido, mas um desvio que pode acarretar sérias consequências jurídicas. A prática de atos administrativos eivados de ilegalidade, desvio de finalidade, falta de ética ou transparência não apenas compromete a legitimidade da ação estatal, mas também pode configurar crime de responsabilidade, conforme previsto na legislação pertinente.
O crime de responsabilidade, conforme delineado na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Improbidade Administrativa, refere-se a atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, resultando em danos ao erário ou à moralidade administrativa. A responsabilização dos agentes públicos que desrespeitam os princípios constitucionais é essencial para garantir a integridade da gestão pública e a confiança da sociedade nas instituições.
Assim, é imperativo que todos os atos da Administração Pública respeitem os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. A sua inobservância não apenas compromete a legitimidade dos atos administrativos, mas também fragiliza o Estado de Direito e a democracia, exigindo a atuação constante dos órgãos de controle e a responsabilização dos agentes públicos em casos de transgressão. A promoção de uma administração pública ética, transparente e eficiente é, portanto, um dever de todos os que exercem funções públicas e um direito fundamental da sociedade.
Embora, tenhamos conhecimento que fatos supervenientes de relevância e urgência que comprometem a segurança da população ou graves prejuízos ao Município, há dispositivos legais, desde que fundamentado pelo devido processo administrativo referendado por responsáveis empoderados na gestão pública, criamos uma frase que justifica outras situações inusitadas.
“Administrar na área pública, é a arte de compatibilizar o que é tecnicamente possível com o politicamente necessário”. Isto demonstra que, nos embalos da faina diária na área pública quando se impõe rápidas tomadas de decisões, temos que ter cuidados, pois, o tribunal de contas poderá não assimilar o gesto simpático ou descuidado do gestor.
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