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Coluna Jurídica Gazeta - 23/09/2023



O direito de imagem do empregado e a responsabilidade civil do empregador

A imagem é um direito fundamental relacionado aos direitos da personalidade, associado a características pessoais do indivíduo. Desse modo, inclui-se no direito não apenas a figura visual da pessoa, mas todo o conjunto de particularidades que a identifica.

Atualmente, os meios tradicionais de divulgação da atividade econômica empresarial estão cada vez mais dominados pelo mundo digital e suas novas ferramentas tecnológicas. Assim, a partir das instruções dos próprios operadores de marketing, cada vez mais as empresas exibem as imagens das estruturas de suas atividades econômicas, o que inclui a participação de seus colaboradores.
Neste contexto, é comum a utilização da imagem dos colaboradores por parte dos empregadores com o próprio nome, voz e imagem nas divulgações de produtos e serviços – em redes sociais e plataformas digitais – com o intuito de incrementar suas propagandas digitais.

Toda pessoa tem direito a ter sua imagem protegida. Isso significa que seu uso para fins comerciais ou de promoção apenas pode ser realizado se houver autorização da pessoa envolvida. Além disso, o uso da imagem de outra pessoa não poderá violar sua honra ou a respeitabilidade perante terceiros.

Esta proteção não é diferente nas relações entre empresas e seus empregados. Qualquer uso da imagem do trabalhador com propósito comercial ou de promoção da empresa deverá ter sua autorização. São exemplos a divulgação de panfletos perante o público com a foto do empregado, a veiculação de vídeos diante de terceiros ou mesmo a imagem do trabalhador publicada em site da empresa ou rede social associada a ela.

A imagem do empregado não foi regulamentada expressamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas encontra escopo na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, e na legislação infraconstitucional, bem como nos artigos 11 e 20 do Código Civil. Ainda, entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados, que também respalda tal direito.

Para o STJ, a imagem de qualquer pessoa não pode ser utilizada sem autorização, principalmente se para fins comerciais, conforme entendimento consolidado em sua súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Ademais, a operação de tratamento de dados – incluindo a imagem - deve acontecer com o consentimento por escrito e expresso do titular, segundo os artigos 5º, 7º e 8º, todos da LGPD, que consolida mais um mecanismo legal de proteção do direito de imagem dos trabalhadores.

Em relação à autorização dada pelo empregado para a divulgação de sua imagem para fins comerciais ou de promoção, existe certa divergência nos Tribunais da Justiça do Trabalho se ela necessariamente deve ser feita de forma expressa ou se ela poderia ser tácita, ou seja, de forma implícita. Nesse último caso, bastaria que a própria postura do trabalhador durante a captação de sua imagem e de sua divulgação demonstrasse que havia concordância com a publicação.

Existe também o entendimento de que o uso da imagem do empregado para fins que não sejam comerciais ou de promoção da empresa – desde que não afetem sua honra ou respeitabilidade – não necessitam de sua autorização. Nesse sentido, é admitida a publicação de imagens, por exemplo, para informativo interno da própria empresa com o intuito tão somente de informar aos demais trabalhadores sobre conteúdo de interesse de todos.

Entretanto, embora a jurisprudência reconheça a autorização tácita, a forma mais segura e eficiente de prevenir litígios envolvendo o direito de imagem consiste na prévia, expressa e escrita autorização do uso da imagem, por meio da elaboração de Termo de Cessão de Uso de Imagem.

Invariavelmente, o trabalhador que se sentiu prejudicado por ter sua imagem utilizada para fins comerciais ou de promoção sem sua autorização – ou que teve sua imagem empregada de forma vexatória – pode se utilizar da legislação citada para perpetrar uma reclamação trabalhista contra a empresa, exigindo a retirada do conteúdo publicado e também pleitear para ser ressarcido por danos morais e materiais.



JOVANA ARANTES CARVALHO


Advogada, sócia do escritório Viana & Arantes Advocacia. Graduada em Direito pela Faculdade Cenecista de Varginha – FACECA. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS. Pós-Graduanda em Direito Digital, Proteção de Dados e Compliance Trabalhista pela Escola Mineira de Direito - EMD. Especialista na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Presidente da comissão de Direito do Trabalho da OAB subseção de Varginha/MG.

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