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Coluna Jurídica Gazeta - 02/12/2023



Contratação Temporária e por prazo determinado: Alternativa para contratações de final de ano


A dinâmica do mercado de trabalho contemporâneo exige das empresas uma capacidade adaptativa, especialmente diante de demandas sazonais. Nesse contexto, a contratação temporária e por prazo determinado emergem como uma estratégias flexíveis, permitindo às organizações ajustarem sua força de trabalho conforme as necessidades

O contrato temporário se destaca por sua peculiaridade, sendo formalizado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, responsável por alocar esse profissional na organização. Essa modalidade de contratação, proeminente em datas sazonais ou em situações específicas, como a substituição de profissionais em licença, proporciona agilidade e flexibilidade às empresas para lidar com demandas transitórias. A legislação que rege o trabalho temporário introduziu esclarecimentos cruciais, transformando a dinâmica do setor. Anteriormente, a terceirização era restrita a atividades meio; contudo, as mudanças permitiram a terceirização de atividades relacionadas ao core business. Essa ampliação conferiu segurança jurídica, notadamente em atividades urbanas vinculadas a safras agrícolas ou eventos festivos, consolidando o papel essencial do trabalho temporário na economia.

A evolução legislativa promoveu alterações significativas no prazo de contrato, que, antes limitado a três meses, foi estendido para 180 dias, com a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. Essa flexibilidade visa atender às demandas transitórias das empresas, garantindo, simultaneamente, direitos fundamentais aos trabalhadores temporários, estabelecendo uma equilibrada relação contratual. É imperativo discernir entre contrato temporário e contrato por prazo determinado. Enquanto o primeiro visa atender a demandas específicas e não estabelece uma data fixa para o desligamento do colaborador, o segundo define um período inicial e final desde o início. Essa distinção é crucial para uma compreensão precisa das nuances entre ambas as modalidades contratuais.

Somente podem ser contratados trabalhadores temporários nestas condições:
1 – Para substituir um funcionário ausente por férias, licença saúde, licença maternidade, entre outros afastamentos do funcionário permanente.
2 – Para atender a uma demanda complementar extraordinária e imprevisível ou em períodos sazonais.

A legislação também exige que o contrato de trabalho temporário seja por escrito e intermediado por uma empresa de trabalho temporário. A contratação de trabalhador sem a intermediação de uma empresa é considerada irregular. Em vista disso, a admissão nunca deve ser feita de forma direta. Assim, é obrigatório um contrato por escrito de prestação de serviços entre a tomadora de serviços e a empresa de trabalho temporário. A empresa prestadora terá como responsabilidades contratar, remunerar e supervisionar o trabalho realizado por seus trabalhadores.

O contrato, como peça fundamental desse processo, deve conter informações essenciais, incluindo qualificação das partes, motivo justificador, prazo de serviço e disposições específicas sobre segurança e saúde do trabalhador. Essa abordagem assegura a conformidade legal e a transparência nas relações laborais, beneficiando tanto a empresa quanto o trabalhador temporário.

O trabalhador temporário possui direitos equiparados aos do regime CLT, incluindo jornada de, décimo terceiro proporcional, horas extras, abono salarial, entre outros. A empresa contratante, por sua vez, deve zelar pela segurança e salubridade do trabalhador.

Quando a empresa desejar contratar diretamente o trabalhador ela pode fazer um contrato por prazo determinado. Esse tipo de contrato estabelece por escrito o início e término do vínculo empregatício de forma antecipada. Ou seja, o tempo de duração do contrato é acordado entre o trabalhador e o empregador antes da assinatura do acordo.

De modo geral, essa modalidade de contrato por prazo determinado é utilizada em casos de maior fluxo sazonal de trabalho e deve observar as normas legais. A Lei n.º 9.601/98 que dispõe sobre o matéria descreve três situações distintas para essa modalidade de contratação.

– Por um período de experiência de até 90 dias, quando o contrato é firmado no início da atividade e o empresário tem como objetivo avaliar o empregado;
– Por um período em caráter transitório, como no caso de uma empresa construção civil que, contrata empregados para execução de uma obra específica (transitória).
– Quando a contratação visa atender a demanda sazonal em decorrência das atividades do comércio, geralmente em datas festivas, como o Natal, Dias das Mães, etc.

O contrato por tempo determinado, com exceção do contrato de experiência, tem o prazo limite de dois anos e pode ser renovado por uma única vez. Caso ocorra mais de uma prorrogação, o vínculo passará a ser por prazo indeterminado. Ambas as contratações temporárias e por prazo determinado revelam-se vantajosas ao oferecerem flexibilidade às empresas em períodos específicos. Além disso, é uma oportunidade para recrutamento de talentos, podendo resultar na efetivação do trabalhador.

A contratação temporária e por prazo determinado representam uma ferramenta estratégica para empresas diante de demandas transitórias. As mudanças legislativas proporcionam mais segurança jurídica e flexibilidade, destacando a importância dessa modalidade de contrato no atual cenário empresarial. Ao compreender as nuances legais e benefícios associados, empresas podem utilizar a contratação temporária de forma eficiente, atendendo às suas demandas sazonais de maneira ágil e conforme a legislação vigente.


ROBERTA MENEZES FIGUEIREDO

“Advogada, Consultora Jurídica e Professora. Diretora Tesoureira da OAB Varginha. Sócia do escritório Figueiredo Sociedade de Advogados, Especialista em direito empresarial. Graduada pela UFMG. Pós-graduada em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas. Pós-graduada em Administração pela FACECA. Mestre em Letras pela UNINCOR Certificada como DPO pelo Instituto EXIN na área de Proteção de dados. Especialista em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em Proteção de dados pelo Instituto New Law.

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