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Coluna Alerta Digital - 15/02/2024

  • gazetadevarginhasi
  • 15 de fev. de 2024
  • 5 min de leitura


O ciberterrorismo e o risco de ruptura da fina tessitura democrática


A Lei nº 13.260 de 2016 define terrorismo como atos praticados individualmente ou em associação criminosa, com motivação xenofóbica, discriminatória ou decorrente de preconceito de raça, cor, etnia e religião, desde que com objetivo específico de causar terror social ou generalizado, em decorrência do qual pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública seja posta em perigo.

Os atos terroristas, por sua vez, são definidos no art. 2º, §1º da Lei Antiterrorismo, bem como nos art. 3º, 5º e 6º. Dentre aqueles, destacamos o financiamento do terrorismo, que a lei prevê como atos relacionados à provisão ou coleta de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção de usá-los, ou sabendo que serão usados, para cometer atos de terrorismo.

Além disso, importante mencionar o crime de “sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário”, de diversas infraestruturas críticas que exemplifica, dentre as quais, “meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas”.

Em relação ao financiamento do terrorismo, são exemplos paradigmáticos os ataques a bolsas de valores com motivações explicitamente terroristas, os quais, apesar de raros, não são inéditos. Em 1920, por exemplo, um ataque com bomba em Wall Street, perto da Bolsa de Valores de Nova York (NYSE), matou dezenas de pessoas e causou danos significativos. Embora a ação tenha sido atribuída a anarquistas e não a um grupo terrorista organizado como entendemos hoje, tal fato histórico demonstra que locais como esses podem ser visados devido ao seu simbolismo econômico.

Grupos terroristas podem tentar manipular mercados financeiros para financiar suas operações, causar instabilidade econômica ou enviar mensagens políticas. Isso pode ser feito por meio de operações financeiras baseadas em informações privilegiadas prévia à conduta, com a expectativa de lucrar com as movimentações do mercado que o ataque irá provocar. Por exemplo, é possível comprar seguros (opções de venda ou puts) de uma determinada empresa, previamente a um ataque com o objetivo de causar a queda abrupta das respectivas ações.

Em relação aos ciberataques terroristas, podemos citar o caso do ataque à empresa Sony Pictures, de 2014, que tinham o objetivo de coagir a que não fosse exibido o filme “A entrevista”, uma comédia sobre um plano fictício para assassinar o líder norte-coreano Kim Jong-un. Os atacantes, conhecidos como “Guardians of Peace”, invadiram a rede da Sony Pictures, roubando e divulgando dados confidenciais, e-mails internos, e filmes não lançados, além de ameaçar ataques terroristas contra cinemas que exibissem o filme.

O grupo terrorista Estado Islâmico (EI), por sua vez, já utilizou a internet para uma diversidade de propósitos, dentre eles o recrutamento, propaganda e possivelmente ciberataques. Embora não haja registros públicos de ataques cibernéticos sofisticados diretamente atribuídos ao EI, há indícios de que tenham tentado hackear e desfigurar websites para espalhar sua ideologia. Em alguns casos, simpatizantes do EI assumiram o controle de contas de redes sociais de organizações de notícias ou outras entidades para disseminar mensagens de terror.

Grupos de hacktivistas, como o Anonymous, frequentemente realizam ataques de desfiguração contra websites governamentais ou de organizações vistas como adversárias de suas causas. Embora esses ataques geralmente não causem danos físicos, buscam promover uma agenda política ou social e podem ser vistos como uma forma de ciberterrorismo.

Há relatos de grupos terroristas que buscam desenvolver meios para atacar infraestruturas críticas, como redes elétricas, sistemas de água e controle de tráfego aéreo, o que inclusive motivou art. 2º, §1º, IV, da Lei Antiterrorismo brasileira. Um exemplo hipotético seria um ataque bem-sucedido que desligasse a rede elétrica de uma grande cidade, causando caos e pânico.

A gravidade dos atos terroristas é de tal monta que, além de adotar preceitos secundários nos tipos penais que variam de 12 a 30 anos de prisão, além das penas correspondentes à violência, o legislador ordinário adotou a técnica de tipificar como crimes inclusive os atos preparatórios de terrorismo, o que permite uma antecipação da resposta penal antes mesmo da consumação do ato. Essa antecipação penal é quase um “pre-crime” da famosa película Minority Report (2002), dirigida por Spielberg e estrelada por Tom Cruise, uma unidade policial especializada que utiliza a precognição para prever e prevenir crimes antes que eles ocorram.

O filme questiona a infalibilidade do sistema de Pre-crime, especialmente quando o protagonista, John Anderton (interpretado por Tom Cruise), que é o chefe da unidade Pre-crime, é identificado como futuro autor de um homicídio, levando-o a questionar a justiça e a precisão do sistema. “Minority Report” é frequentemente citado em discussões sobre vigilância, privacidade, e as implicações éticas e legais da tecnologia preditiva na aplicação da lei, oferecendo uma visão cautelosa sobre um futuro onde a prevenção de crimes pode vir ao custo de liberdades civis fundamentais.

Da ficção para a realidade, há estudos sobre a aplicação de um direito penal de terceira velocidade (Silva-Sanchez, 1992) focado em atos preparatórios e na gestão de riscos, onde se busca a intervenção penal o mais cedo possível dentro do processo que pode levar à ocorrência de um crime, especialmente em contextos onde o dano potencial é significativo ou difuso. Nesses casos, o sistema jurídico passa a poder impor sanções por comportamentos que, embora ainda não tenham resultado em danos concretos, representam um risco inaceitável para bens jurídicos protegidos.

A teoria do “Direito Penal do Inimigo”, de Jakobs (2004), aliás, propõe uma diferenciação no tratamento jurídico de indivíduos considerados “inimigos” da sociedade, como terroristas ou reincidentes graves. Jakobs (2004) argumenta que, para esses indivíduos, o direito penal pode justificar a punição de atos preparatórios ou a imposição de medidas de segurança mais rigorosas, refletindo uma antecipação penal focada na proteção da sociedade.

Em relação ao tema do ciberterrorismo, como devemos saber, o Brasil não é uma grande referência como alvo frequente de ataques, o que se deve muito em face de suas peculiaridades geográficas, geopolíticas e de sua conhecida postura em prol da resolução pacífica de conflitos internacionais, dentre outras. Nesse sentido, a Lei Antiterrorismo representa mais um esforço no alinhamento às convenções internacionais de combate ao terrorismo e em garantir a segurança nacional e internacional do que em aplicação prática e rotineira.

No entanto, apesar de sua baixa aplicação, a Lei Antiterrorismo tem gerado debates sobre direitos humanos e liberdades civis, especialmente em relação à definição de terrorismo e à possibilidade de sua aplicação em movimentos sociais e manifestações políticas. O fato é que sempre que o direito penal passa a ser utilizado como prima ratio e não como ultima ratio, que é a sua real natureza, o risco de excessos e de interpretações alargadas pode se fazer presente.

A ideia de antecipação da tutela penal, assim como a relatividade do tempo de Einstein, não encontra um limite teórico para a conduta, o que pode, sim, levar ao que a ficção nomeou de “Pre-crime”, o que, certamente, deve levanta questões profundas sobre livre arbítrio, determinismo e justiça.

Enfim, seja na ficção ou na vida real, é muito importante discutir o dilema ético e moral de punir pessoas por atos que elas ainda não cometeram, impedindo inclusive o arrependimento eficaz, baseando-se na premissa de que suas futuras ações são inevitáveis, ainda que estejamos a tratar de condutas de altíssima lesividade como o terrorismo e o ciberterrorismo, sob grave risco de vermos ruir paulatinamente a fina tessitura do edifício de nossa frágil democracia.





Referências

Silva Sánchez, J.M. (1992). La expansión del Derecho Penal: Aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas.

Jakobs, G. (2004). Derecho Penal del Enemigo. Madrid: Civitas.


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Gazeta de Varginha

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