Clínica e dentista condenados a indenizar paciente após falha em tratamento odontológico em Uberlândia
gazetadevarginhasi
há 36 minutos
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Divulgação
Dentista e clínica devem pagar indenização e custear tratamento de correção após erro em procedimento odontológico em Uberlândia.
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, nesta terça-feira (23), dar parcial provimento ao recurso de apelação de um centro odontológico, uma clínica conveniada e uma dentista contra a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que havia condenado as partes a indenizar uma paciente por danos materiais, estéticos e morais devido a um tratamento malsucedido.
A sentença original determinava que as apelantes arcassem com as despesas do tratamento corretivo e com o pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais. A turma julgadora, porém, decidiu retirar a dentista do processo, considerando-a apenas responsável pela assinatura técnica da clínica, mas não pela execução do tratamento.
De acordo com os autos, a paciente procurou a clínica odontológica em junho de 2015 para iniciar um procedimento ortodôntico. Apesar de ter seguido com regularidade as consultas e manutenções durante dois anos, ela percebeu, em 2017, que o tratamento não tinha o efeito esperado. Além de dores, a situação estética piorou. Após questionar a clínica, foi constatado que o procedimento estava sendo realizado de forma incorreta, sem alcançar os resultados prometidos.
A paciente procurou novas opiniões e optou por buscar a Justiça, já que a clínica condicionou o tratamento corretivo a ser realizado por dentista de seu quadro próprio. A juíza Eliane Alves de Souza julgou procedente o pedido de ressarcimento e condenou os réus a arcar com o tratamento corretivo e a pagar indenização por danos morais.
Em seu recurso, os réus alegaram que não houve erro técnico e que o tratamento foi adequado para a época. No entanto, o relator, desembargador Fernando Lins, destacou que a clínica e os profissionais envolvidos eram responsáveis pelo defeito nos serviços prestados, baseando-se na teoria da aparência para justificar a condenação.
Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.