Alteração premeditada em projeto habitacional resulta em multa de R$ 1 milhão para construtora
gazetadevarginhasi
há 6 horas
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Divulgação
Construtora é condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos após alteração de projeto habitacional.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, devido a alterações realizadas em um projeto de habitação popular aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP). A decisão foi unânime.
A construtora alterou o projeto original das unidades habitacionais, incluindo um segundo banheiro e transformando um dos cômodos em suíte, sem a devida autorização e em desacordo com o plano diretor municipal. A modificação elevou o padrão das moradias, prejudicando o acesso da população de baixa renda à moradia e comprometendo a finalidade social do programa habitacional.
O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública, argumentando que a alteração violava o planejamento urbano e visava a obtenção de vantagem indevida, em detrimento da coletividade. O MPSP também apontou que a modificação foi feita após a concessão do habite-se e da vistoria municipal, evidenciando a premeditação da construtora para aumentar o valor dos imóveis.
O juízo de primeiro grau condenou a construtora ao pagamento de R$ 3,8 milhões em indenização por danos morais coletivos, valor que foi reduzido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para R$ 1 milhão. A construtora recorreu ao STJ, alegando que não deveria ser condenada por dano moral coletivo, uma vez que a prefeitura havia reclassificado a obra e exigido o pagamento de outorga onerosa. A empresa também alegou que as modificações não causaram prejuízo à coletividade.
No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou que a alteração premeditada do projeto foi uma fraude, que visava aumentar o lucro da construtora às custas da função social da propriedade e do direito à moradia. Ferreira ressaltou que o projeto original era destinado a famílias de baixa renda e que as modificações descaracterizaram o programa habitacional.
A conduta da construtora foi classificada como uma grave violação aos princípios fundamentais da política habitacional e do planejamento urbano. Para o ministro, a ação da construtora vai além de uma simples ilegalidade, configurando uma afronta aos valores essenciais da política pública habitacional, como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna.
A condenação por danos morais coletivos foi mantida, sendo considerada necessária para reafirmar os valores sociais violados e para desestimular práticas semelhantes por outros empreendedores. O ministro finalizou destacando o potencial multiplicador da conduta, que pode incentivar outros a cometerem os mesmos abusos.
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