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Agenda 21 % Cidadania - 14/04/2023

  • gazetadevarginhasi
  • 14 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura



Nova Resolução referente a ART


Atenção aos caros colegas profissionais do segmento da engenharia sobre a revogação da Resolução do CONFEA nº 1.025 de 30/10/2009 na Sessão Plenária nº 1634 do CONFEA, agora em vigor a Resolução nº 1.137 de 31/03/2023.
Esta nova Resolução dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Acervo Técnico Profissional e o Acervo Técnico-Operacional, e dá outras providências além de se adequar à nova legislação (Lei 14.133/2021) e às demandas dos profissionais.
Conforme consta no Artigo 2º desta Resolução: “A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.”
Em seu Artigo 3º determina: “Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.”
Pela nova Resolução, com o objetivo de embasar os próprios atributos operacionais em licitações e contratos, as empresas poderão solicitar junto aos CREA’s sua Certidão de Acervo Operacional (CAO), ou seja, a relação de todas as Anotações de Responsabilidade Técnicas (ARTs) que a empresa emitiu através dos seus responsáveis técnicos.
O coordenador da Comissão, conselheiro federal engenheiro mecânico Francisco Lucas Carneiro de Oliveira “ressaltou a desburocratização do acervo técnico para o profissional, que agora, quando o órgão ou empresa contratante do profissional não tiver responsável técnico competente para atestar o serviço prestado, o próprio profissional pode atestar seu serviço conforme as atividades desempenhadas e quantitativos. Dessa forma, teremos uma velocidade maior nas emissões de CAT. Os dados da CAT, para sua validação, serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea (SIC). Além disso, as Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas também poderão propor a alteração das atividades de obras e serviços, mais conhecida como a Tabela de Obras e Serviços (TOS)”.
Por se tratar de uma Resolução muito recente e que impacta diretamente no exercício da profissão, faz-se necessária por parte dos colegas engenheiros uma leitura criteriosa de seu conteúdo de modo a adequar a rotina de trabalho às novas práticas normativas ora estabelecidas.

Alencar de Souza Filgueiras 
Presidente do Fórum da Agenda 21 Local
Membro Conselho Fiscal do IBAPE-MG
Contato: evolucao@uai.com.br 

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