Novamente estamos na época da ocorrência de poucas chuvas, sujeitos a maior frequência de queimadas sendo, na sua maioria, criminosa.
Nessa época do ano, o clima fica intensamente seco e as chuvas se tornam escassas, o que deixa a vegetação suscetível a um fator de risco ambiental que são as queimadas.
Por tradição regional aliada à falta de conhecimento ambiental, interesse econômico ou vandalismo, a prática da queimada ainda persiste apesar de todos alertas e campanhas educativas. Enquanto na área rural a queimada é utilizada comumente como instrumento de limpeza de pasto e áreas afins, na área urbana a queimada ocorre em lixões, terrenos baldios, áreas verdes e de preservação ambiental.
O artigo nº54 da Lei Federal do Meio Ambiente – Lei nº9.605 de 12/02/1998 prevê: “É crime causar poluição, de qualquer natureza, em níveis tais que resultem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. ”
Consta na Lei Municipal nº 4.876/2008 no seu Art.1º, parágrafo 4º: “Quando da ocorrência de queimadas, em razão do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ficarão os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de faixa de domínio e terrenos urbanos baldios, sujeitos às sanções previstas nesta Lei.”.
As queimadas prejudicam o meio ambiente, agravam o aquecimento global, destroem plantações e provocam morte de animais, inclusive domésticos, sendo responsáveis por inúmeros danos ecológicos. Atingem propriedades públicas e privadas, inclusive áreas verdes e de proteção ambiental.
O fogo pode também levar para dentro dos imóveis, cobras, escorpiões, aranhas, ratos dentre outras espécies, que fora do seu habitat natural, podem causar acidentes aos seres humanos.
A fumaça e a fuligem poluem e ressacam o ar, causando sérios problemas diminuindo sua qualidade e provocando doenças respiratórias, como asma e renite, atingindo principalmente crianças e idosos.
Portanto, queimar qualquer coisa com propósito de se livrar dela e/ou dos inconvenientes por ela causados, gerando poluição, realmente ou potencialmente causadora de danos à saúde humana, é crime.
Existe a Lei, logo, o que se faz necessário é potencializar os mecanismos de fiscalização ambiental para sua aplicação efetiva e eficaz.
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